quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Resolução CFB n° 121 - Licença, o cancelamento e a suspensão de registro perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia

*RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA Nº 121 DE 15.09.2011*

D.O.U.: 16.09.2011

Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa
física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá
outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições legais,
previstas na Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962 e no Decreto n. 56.725, de
16 de agosto de 1965, e no seu Regimento Interno e, considerando a
necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos do
pedido de licença, de cancelamento e de suspensão perante os Conselhos
Regionais de Biblioteconomia,

Resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas em Conselho
Regional de Biblioteconomia, poderão requerer, perante o seu respectivo CRB,
a licença ou o cancelamento dos registros.

Art. 2º O pedido de licença ou de cancelamento de registro deverá ser
encaminhado ao Presidente do Conselho Regional, por meio de requerimento
protocolado, que conste:

I - Exposição de motivos para licença e/ou para cancelamento;

II - Prova de que perdeu o vínculo profissional (quando pessoa física) e/ou
cópia de pedido de baixa, alteração de contrato ou declaração de próprio
punho que a empresa não está prestando serviços, (quando Pessoa Jurídica);

III - Declaração de próprio punho, do profissional ou do responsável pela
empresa, de que não irá exercer a atividade durante a licença ou o
cancelamento, sob penas da Lei e desta Resolução.

§ 1º O Requerimento deverá vir acompanhado do original da Carteira e da
Cédula de Identidade Profissional do Bibliotecário, para pessoas físicas.

§ 2º Deferido o pedido de licença ou cancelamento pelo não exercício da
profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade
Profissional, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de
Identidade Profissional no CRB, até o término da licença.

Art. 3º O pedido de licença poderá ser concedido pelo prazo máximo de dois
anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º Após o término da licença e havendo interesse na renovação, o
profissional deverá comprovar o afastamento das atividades inerentes às
funções de Bibliotecário.

Art. 4º O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua
licença a qualquer momento, por meio de requerimento nos mesmos moldes do
pedido de registro, sendo dispensada a juntada de nova documentação.

Art. 5º Encerrado o prazo de licença e não havendo manifestação do
interessado de ofício, o registro profissional estará novamente em vigor,
sendo devida a anuidade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao
vencimento, com comunicação ao interessado do cancelamento da licença.

Art. 6º A Licença não se aplica a funcionários, servidores ou empregados da
administração pública, direta, indireta, ou qualquer pessoa jurídica de
direito público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como
de setor privado que estejam exercendo suas funções no exterior.

§ 1º Licença e o pedido de Cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no
desempenho:

a) de sua atividade como autônomo;

b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma
jurídica de contratação, desde que na posse ou para o exercício seja exigido
formação em biblioteconomia ou registro no CRB.

c) do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de
Bibliotecário;d) de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou
não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário e
documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente
possua aquela qualificação;

§ 2º Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I e suas alíneas deste
Artigo, os bibliotecários afastados temporariamente para qualificação
(especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) com ônus, ônus
limitado ou sem ônus;

§ 3º Excetuam-se também os bibliotecários afastados do serviço por motivo de
saúde (auxílio-doença) e que não estejam recebendo salários ou proventos
integralmente. Para efeito desta licença, o bibliotecário deverá apresentar
a documentação comprobatória.

A Licença será concedida pelo mesmo período do afastamento, podendo ser por
prazo superior a 2 (dois) anos, comprovandose o afastamento por motivo de
doença. Em caso de impedimento permanente, prevalece o Art. 9º desta
Resolução.

Art. 7º A Licença fica restrita somente aos bibliotecários afastados
temporariamente para qualificação (especialização, mestrado, doutorado e
pós-doutorado) com ônus, ônus limitados ou sem ônus; bem como aos afastados
do serviço por motivo de saúde (auxílio-doença) e que não estejam recebendo
salários ou proventos integralmente, mediante apresentação de documentação
comprobatória.

§ 1º A Licença poderá ser concedida pelo mesmo período do afastamento, ou
seja, no máximo 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º No caso de impedimento permanente, prevalece o disposto no Art. 10º
desta Resolução.

Art. 8º A Suspensão ocorrerá nos casos previstos em Lei e na Resolução do
Código de Ética do Bibliotecário.

Art. 9º O pedido de Cancelamento é definitivo.

Parágrafo Único. No caso de restabelecimento de registro, o interessado
deverá requerer ao CRB.

Art. 10. O Cancelamento de registro profissional ocorre nos seguintes
termos:

I - Encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia;

II - Doença impeditiva;

III - Falecimento;

IV - Cassação do exercício profissional.

§ 1º Nos casos de encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia
caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao responsável legal pela pessoa
jurídica, requerer o Cancelamento, na forma prevista nesta Resolução.

§ 2º Nos casos de doença impeditiva ou de falecimento, deverá ser
apresentado, respectivamente, atestado médico ou atestado de óbito.

§ 3º No caso de Cassação do exercício profissional o processo será provido
pelo CRB, na forma das normas vigentes para este fim.

Art. 11. A Suspensão do exercício profissional decorre de ato punitivo,
previsto no Código de Ética Profissional do Bibliotecário, determinada pelo
CRB, por prazo fixado no processo administrativo ou da decisão judicial e
anotada na CIP recolhida ao CRB.

Art. 12. O pedido de Licença e Cancelamento de registro deverá ser
distribuído a um relator e submetido à Plenária na primeira reunião
subsequente ao protocolo do pedido.

§ 1º O pedido de Licença ou Cancelamento de registro suspende no ato de seu
protocolo os direitos e deveres do profissional requerente.

§ 2º Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Federal.

Art. 13. O Profissional ou Pessoa Jurídica que estiver com registro em
Licença, Suspensão ou Cancelamento e que exercer quaisquer das atividades
inerentes à profissão de bibliotecário deverá ser autuado e multado por
exercício ilegal da profissão.

Parágrafo Único. A multa prevista no caput deste artigo deverá obedecer as
regras estabelecidas em Resolução específica do processo de fiscalização.

Art. 14. O restabelecimento do registro no CRB pode ocorrer a qualquer
tempo, a requerimento do interessado que esteja em Licença, desde que não
esteja incluso em infração legal, mediante pagamento de nova taxa de
inscrição, carteira de identidade profissional e anuidade.

§ 1º Ocorrendo o restabelecimento do registro, o profissional continuará com
o mesmo número de inscrição anterior e será anotado na nova carteira de
Identidade Profissional, usando-se os termos: Restabelecido em __ /__/__.

Art. 15. A anuidade é devida pelo profissional inclusive no exercício em que
se consumar a Licença, Cancelamento ou Suspensão de registro, devendo ser
paga, apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido.

§ 1º Durante o período de vigência de Licença, Cancelamento ou Suspensão
nenhuma anuidade será devida pelo profissional, ficando impedido de exercer
a profissão.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especificamente as Resoluções CFB
ns. 406/93 e 411/97.

NÊMORA ARLINDO RODRIGUES

Presidente do Conselho

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=206&data=16/09/2011

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 121, de 15 de setembro de 2011, publicada
no DOU de 16-9-2011, Seção 1, página 206, na titulação,
onde se lê: Conselho Regional de Biblioteconomia - 5ª Região,
leia-se: Conselho Federal de Biblioteconomia.

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=127&data=19/09/2011