|   |    Presidência da  República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
|   |    Institui a Rede e-Tec  Brasil.  | 
A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”,  da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei  no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituída, no âmbito do Ministério  da Educação, a Rede e-Tec Brasil com a finalidade de desenvolver a educação  profissional e tecnológica na modalidade de educação a distância, ampliando e  democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita no  País. 
Art. 2o  A Rede e-Tec  Brasil será constituída por meio da adesão de:
I - instituições integrantes da Rede  Federal de Educação Profissional, Científica e  Tecnológica;
II - de  unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de  educação profissional e tecnológica; e
III - de instituições de educação  profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino. 
Art. 3o  São objetivos da Rede e-Tec  Brasil:
I - estimular a oferta da educação  profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em rede nacional;  
II - expandir e democratizar a oferta da  educação profissional e tecnológica, especialmente para o interior do País e  para a periferia das áreas metropolitanas;
III - permitir a  capacitação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os  estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a  educação de jovens e adultos;
IV - contribuir para o ingresso,  permanência e conclusão do ensino médio por jovens e  adultos;
V - permitir às instituições públicas de  ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais  em educação a distância na área de formação inicial e continuada de docentes  para a educação profissional e tecnológica; 
VI - promover o desenvolvimento de  projetos de produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação  inicial e continuada de docentes para a educação profissional e  tecnológica;
VII - promover junto às instituições  públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de produção de materiais  pedagógicos e educacionais para  estudantes da educação profissional e  tecnológica; e
VIII - permitir o desenvolvimento de  cursos de formação inicial e continuada de docentes, gestores e técnicos  administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de  educação a distância. 
Art. 4o  O Ministério da  Educação implantará e implementará a Rede e-Tec Brasil por meio de adesão formal  das instituições interessadas, manifestada em termo específico, no qual serão  estabelecidos os compromissos dos envolvidos. 
Parágrafo único.  O Ministério da Educação  disciplinará os procedimentos para adesão, habilitação e participação das  instituições. 
Art. 5o  Para  integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir  polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas  de suporte aos cursos ofertados. 
§ 1o  Os polos de apoio  presencial deverão contar com espaço físico adequado, infraestrutura e recursos  humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos e  projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em  atividades escolares presenciais previstas na legislação  vigente. 
§ 2o  Os polos de apoio  presencial serão instalados preferencialmente em:
I - escolas públicas municipais, estaduais  e do Distrito Federal;
II - instituições públicas que ofertem  cursos de educação profissional e tecnológica; e
III - unidades de ensino dos serviços  nacionais de aprendizagem. 
§ 3o  O Ministério da  Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio presencial,  levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a  distância. 
Art. 6o  O Ministério da  Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação  das atividades da Rede e-Tec Brasil. 
Art. 7o  O Ministério da  Educação prestará apoio técnico e financeiro para a consecução das ações das  atividades da e-Tec Brasil e disciplinará os critérios e procedimentos para sua  efetivação. 
Art. 8o  As despesas  decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil correrão à conta  das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao  Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
Parágrafo único.  O Ministério da Educação  e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  deverão compatibilizar a  seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações  orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de  pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do  Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua  publicação.  
Brasília, 26 de outubro de 2011;  190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU  de 27.10.2011