terça-feira, 10 de abril de 2012

Imunidade de livros e aparelhos de leitura


Por Luiz Roberto Peroba e Leonardo Battilana



Não é de hoje que os livros físicos não são a única fonte de divulgação de cultura, informação e conhecimento. Nos últimos anos, houve um crescimento na produção e venda de aparelhos de leitura de livros digitais (denominados e-readers, que são uma espécie de computador em forma de prancheta, muito semelhante aos tablets, podendo ser levados no bolso). Em geral, comportam mais de mil livros digitais (denominados e-books).

Diante do sucesso e da alta procura, muitas empresas passaram a importar, comercializar e até se instalar no Brasil para produzir esses livros eletrônicos (e-books) e os aparelhos que permitem a sua leitura (e-readers). Apesar disso, as autoridades fiscais estão na contramão do sistema tributário brasileiro, afastando o acesso do cidadão à tecnologia e o desenvolvimento da economia em geral.



De acordo com a Constituição Federal, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão possuem imunidade tributária garantida (artigo 150, inciso VI, alínea "d"). Ou seja, não podem ser cobrados impostos na fabricação e comercialização desses produtos.

Portanto, tanto o legislador quanto a administração tributária devem seguir rigorosamente os parâmetros de imunidade tributária definidos na Constituição Federal, pois o sistema tributário nacional é regido por princípios constitucionais, tal como o princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição Federal), que estabelece a obediência e observância das normas aos limites constitucionalmente previstos.

Autoridades fiscais interpretam de forma restritiva a imunidade tributária

Em outras palavras, em face da determinação constitucional, toda e qualquer norma inferior deverá observar essa regra de imunidade tributária dos livros, em atenção ao princípio da hierarquia das leis.

Há algum tempo, os livros deixaram de ser comercializados apenas em meio físico para serem também vendidos por mídias eletrônicas (como CD-ROM) e por meio de download de arquivos eletrônicos. Contudo, as autoridades fiscais têm considerado esses produtos eletrônicos como tributáveis, pois interpretam de forma restritiva a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e entendem que a intenção do legislador constitucional foi a de beneficiar somente os livros fabricados em papel.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não adotaram um posicionamento definitivo sobre o assunto. Como a produção e comercialização dos e-books e dos e-readers é muito recente, a Corte ainda não analisou o tema de forma específica.

Diante da falta de regulamentação e a interpretação restritiva dada pelas autoridades fiscais aos livros eletrônicos em geral, muitos contribuintes são obrigados a ingressar com ações perante o Poder Judiciário, em busca de decisões que afastem a exigência de impostos sobre os e-books e os e-readers.

Algumas dessas ações, ajuizadas em âmbito estadual e federal, já possuem decisões de primeira e segunda instância favoráveis aos contribuintes. É o que se observa de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Justiça Federal em ações ajuizadas em São Paulo e no Espírito Santo.

Nesse contexto, faz-se necessário diferenciar as regras de imunidade das regras de isenção. De acordo com o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), as regras de isenção são analisadas de forma literal. Tais regras são previstas por lei e, por se tratar de uma exceção à regra de tributação, devem ser interpretadas de forma restritiva.

Por outro lado, a imunidade tributária tem a finalidade de proteger certos valores especificados pela Constituição Federal, motivo pelo qual se deve buscar uma interpretação ampla, de forma que a razão de ser da imunidade se efetive. Assim, há que se observar que o texto da Constituição Federal deve ser interpretado de forma a se observar o valor social contido nela.

Devemos levar em consideração, ainda, que imunidade tributária constitui em impedimento absoluto à incidência da norma tributária, uma vez que tiram do campo tributário das pessoas político-constitucionais (União, Estados, Distrito Federal e municípios) o poder de tributar.

Assim, prevalecendo o entendimento de que a imunidade tributária só pode ser aplicada aos livros em papel, e não aos livros e aparelhos de leitura eletrônicos, a regra constitucional se tornaria ineficaz e avessa ao objetivo do livro que é estimular a atividade intelectual, artística, científica e a divulgação da cultura de uma maneira geral.

Portanto, o avanço tecnológico no Brasil, a comercialização de livros e aparelhos de leitura eletrônicos, bem como a instalação de indústrias dependem muito da definição quanto à forma de aplicação da regra constitucional de imunidade. Diante da existência de ações sobre o assunto e recentes decisões proferidas por tribunais federais e estaduais, muito em breve o Supremo deverá resolver esse impasse.

Luiz Roberto Peroba e Leonardo Battilana são, respectivamente, sócio e associado de Pinheiro Neto Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://www.valor.com.br/brasil/2605856/imunidade-de-livros-e-aparelhos-de-leitura

Fonte: http://br.mg1.mail.yahoo.com/neo/launch