quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Lei aprovada 9.536: o começo

Diário Oficial
João Pessoa - Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2011


LEI Nº 9.536, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTORIA: DEPUTADO DODA DE TIÃO
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, adotarem pelo menos dois livros paradidáticos de autores paraibanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba terão que adotar pelo menos dois livros paradidáticos, de autores paraibanos, para os alunos matriculados.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação formará uma comissão com mestres e doutores, renovada a cada dois anos, que escolherão os livros para constar na relação que será enviada às escolas.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação encaminhará a relação, com no mínimo seis meses do início do ano letivo, de livros paradidáticos de autores paraibanos que será encaminhada às escolas para a escolha do livro.
Art. 4º As escolas terão três meses para fazerem a escolha dos livros e encaminharão a Secretaria de Estado da Educação para as devidas providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro, de 2011; 123º da Proclamação da República.

Ricardo Coutinho
Governador