O povo de Olinda está comemorando mais uma conquista inédita para o município. É que o texto da Lei Nº 5752, que estabelece a Política Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB), de Olinda, de autoria do vereador Marcelo Santa Cruz, foi aprovada pela Câmara Municipal, corroborada e sancionada pelo Prefeito Renildo Calheiros no dia 13 de dezembro de 2011.
A nova lei é formada por 17 artigos que apresentam como principais fundamentos ter a leitura e a escrita como meios principais de difusão de cultura e a transmissão do conhecimento, construir uma sociedade leitora, incentivarem a produção literária, autoral e editorial de autores e escritores do município, o fortalecimento das bibliotecas, espaços de leituras e outros centros de difusão do livro, da leitura e da literatura. O artigo 9º destaca que o objetivo principal da política é assegurar e democratizar o acesso ao livro, à leitura e à leitura para a população olindense.
A Política Municipal do Livro deverá ser revisada e readequada a cada cinco anos ou em período menor, caso haja necessidade, sempre com a participação da sociedade civil, poder legislativo, conselho municipal de educação, conselho municipal de políticas públicas, instâncias governamentais federais e estaduais da área de cultura, instituições ligadas ao setor e demais interessados.
Comentário
Por: Sergio Brandão
Essa Lei é mais uma conquista pioneira do Município de Olinda e que representa um real avanço da implementação na prática dos direitos humanos e liberdades fundamentais em consonância com o Decreto Federal Nº 6949/ 25 agosto 2009 que promulgou emenda constitucional brasileira a Convenção Internacional da ONU e seus Protocolos Facultativos, sobre os direitos das pessoas com deficiência extensiva a todas as pessoas!
Especialmente no que trata de “... promover, proteger e assegurar..." o acesso com acessibilidade ao livro, leitura, literatura e Bibliotecas para todas as pessoas em Olinda, incluindo explicitamente as pessoas com deficiência. Seja para produção ou desfrute.
Ela inaugura uma peça legislativa de teor efetivo, que vai além de afirmações, alinhamentos e simpatias inócuas pelas causas de que trata; por se comprometer e programar instrumentos eficazes e eficientes para que venha a ser cumprida de fato. O que, diga-se de passagem, não acontece para a maioria das demais leis, em especial no que tange a tais aspectos e direitos para pessoas com deficiência, as quais costumam ser ignoradas e descumpridas sistematicamente!
A Lei Nº 5752 / 2011 cuida desse modo para que o acesso ao livro, o respeito, a promoção e preservação das expressões e formas literárias da cultura popular de nosso povo junto e com o mesmo status de valor que as demais obras consagradas nesse campo, mas que efetivamente se compromete com elas e cria mecanismos operacionais concretos que instrumentam a sua execução, evitando que se tornem letra morta, ignorada e sistematicamente descumprida!
Devemos ressaltar o modo como essa lei foi elaborada a muitas cabeças e mãos, envolvendo um longo processo de discussão democrática do qual participaram o autor da lei a Secretaria de Patrimônio e Cultura , a Coordenadoria de Inclusão da Pessoa com Deficiência de Olinda (CIPDO), o Ministério da Cultura, diversos escritores, artistas, produtores literários, que juntos se constituíram como integrantes da RedeLLL e que se reuniram periodicamente no espaço da Biblioteca Pública de Olinda e de cuja coordenação e equipe teve total apoio e contribuição específica sobre bibliotecas.
Por fim vale evidenciar como culminância primordial o compromisso e a disposição assumida pelo Prefeito Renildo Calheiros, que não só acatou e sancionou esta Lei, na íntegra, como determinou e a ela agregou mecanismo em que Município arca com as despesas específicas para produção das matrizes de acessibilidade exigidas por essa Lei, o que garante a sua efetividade para todas as pessoas com deficiência da acessibilidade adequada às suas necessidades de acesso ao livro, leitura, literatura e bibliotecas produzidos em Olinda a partir dessa política.
Motivo de parabenizarmos e festejarmos esse real avanço de efetivação de direitos para as pessoas com deficiência.
A Lei
AArt.1º Fica instituída no Município de Olinda a Política Municipal do livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB).
Art.2º Será assegurado como um direito, extensivo a todas as pessoas, independente de suas diferenças, à Política Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB),considerando o seguinte:
I. Livro é no seu conceito tradicional o conjunto de idéias expressas em textos, imagens, desenhos e/ou fotos que o ilustra e impresso em papel, tinta e encadernado;
II. Acompanha a idéia de livro a evolução tecnológica, digital, social e racional de seu uso comprometido com a acessibilidade, proliferando múltiplas formas de apresentação de textos, imagens, sons produzidos em diversas mídias, utilizando como instrumentos de difusão: tablets, computadores, walkmans, navegadores de internet, leitores de tela, impressão em Braille e outras formas a serem criadas pelo avanço tecnológico;
III. A literatura são todas as criações poéticas, ficcionais, dramáticas, humanísticas, biográficas ou autobiográficas, desde que guardem uma ordem de reflexão e beleza em todos os níveis da sociedade, envolvendo os mais variadostipos de cultura, compreendendo o folclore, lenda, chiste, até as formas mais complexas e difíceis da produção humana.
Art.3º O Município de Olinda, ratifica o compromisso que o Brasil assumiu com a implementação da acessibilidade prática e o decreto federal Nº 6949/2009, que promulgou a emenda constitucional à Convenção da ONU, relativa aos direitos das pessoas com deficiência e dá força legal ao Decreto Nº 5296/2004, que trata especificamente da acessibilidade como direito a todas as pessoas.
I. Compromete-se o Município de Olinda criar instrumentos eficazes e efetivos que permitem que as pessoas com deficiências tenham acesso adequado e usufruíam com autonomia da Política Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas.
II. A leitura com acessibilidade é um direito fundamental assegurado a toda e qualquer pessoa independentemente de suas diferenças.
Art.4º Empreenderá o Município de Olinda esforços no sentido de obter apoio financeiro público ou privado para produção de livros de modo que seja assegurada adaptação e a criação das matrizes de acessibilidade digitais para todas as tecnologias assistivas necessárias e pertinentes que permitam a leitura do livro por qualquer pessoa.
Art.5º Livro só deve ser considerado produto pronto e acabado para fins de usufruir financiamento público municipal para sua publicação, desde que atenda previamente as seguintes exigências e condições:
I. Ser produzido e disponibilizado pelo(a) autor(a) em mídia digital compatível com os formatos empregados pelos programas de computadores comercias e de software livre usuais;
II. Ser produzido e disponibilizado pelo(a)autor(a) as matrizes de Acessibilidades necessárias para garantir a reprodução através de tecnologias assistivas de conteúdo do livro, incluindo as seguintes exigências:
a) Descrição textual que permita audiodescrição de fotos, desenhos e imagens que porventura façam parte ilustrativa do livro, mediante profissionais de autodescrição devidamente credenciados;
b) Formatação do texto para impressão em Braille, por profissional braillistas credenciados;
c) Produção do texto para apresentação e leitura por navegadores de internet, com a incorporação das descrições que permitamaos leitores de tela, fazer a leitura em voz sintetizada, inclusive das audiodescrições das imagens testadas na prática;
d) Tradução para LIBRAS, por intérprete de libras credenciado, e gravada em mídia digital que permita a disponibilização do livro em língua Brasileira de Sinais.
Art.6 Esta lei considera como espaço de leitura a biblioteca e a sala de leitura, entendendo o seguinte:
I. Biblioteca é o ambiente preparado para a realização de pesquisas, leituras espontâneas empréstimos de livros e atividades de mediação de leitura;
a) O acervo é composto de obras literárias e de (referência (dicionários, enciclopédias, manuais, gramáticas da língua portuguesa, mapas, atlas, entre outros;
II. Sala de Leitura é o ambiente preparado para a realização de atividades de mediação de leitura, empréstimos e leitura espontânea.
a) O acervo é composto, majoritariamente de obras literárias;
b) Poderá haver os Cantos da Leitura adotados em salas de aula ou adisponibilização de acervos em instrumentos móveis opcionais e de caráter complementar aos serviços prestados pela biblioteca e ou sala da leitura da escola, que não substituem os espaços definidos nos parágrafos I. e II. do Art. 7º , da presente leI.
Art.7º Fica recomendado que os espaços de leitura destinado ao papel de formar leitores devem possuir equipamentos que apresentem as seguintes características:
I. Espaço físico acolhedor amplo, cuidado, bem arejado, iluminado e organizado com mobiliário apropriado para a exposição do acervo para a leitura e para as atividades de mediação de leitura e ou pesquisa;
II. Ficará o acervo disposto de maneira atrativa e de fácil manuseio, assegurado autonomia por parte dos leitores;
III. será composto o ambiente de leitura por diversos suportes mediáticos que favoreçam a interlocução com os portadores de textos e estimulem à leitura e a pesquisa: obras literárias, obras de referencia, TV. e DVD, aparelhos de som, computadores com internet e outras formas se difusões que forem criadas;
IV. deverá ser aberto diariamente o espaço de leitura, com a necessária presença sistemática de educadores, mediadores de leitura que desenvolvam uma programação dessas atividades,divulgada junto ao publico, fazendo do espaço uma referencia para comunidade
Art.8º A Política Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas tem como princípios fundamentais:
I. A leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;
II. A existência de famílias leitoras no município;
III. A existência de escolas que saibam formar leitores;
IV. O fortalecimento das bibliotecas, espaços de leitura e outros espaços de difusão do livro, da leitura e da literatura;.
V. O estímulo à abordagem historiográfica da cultura literária do município;
VI. A valorização da literatura de cordel;
VII. A preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do município.
Art.9º O objetivo principal da política é assegurar e democratizar o acesso ao livro, à leitura, à literatura e às Bibliotecas á toda população de Olinda.
Art.10º A Política Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas tem como objetivos específicos:
I. Constituir uma sociedade leitora, buscando de maneira continuada o aumento do índice municipal de leitura em todas as faixas etárias;
II. Elevar o nível qualitativo das leituras realizadas;
III. Implantar, novas bibliotecas e qualificar as existentes;
IV. Promover a criação de bibliotecas em todas as instituições de ensino públicas e privadas do município, de acordo com a Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010, e fortalecer as já existentes;
V. Apoiar as iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias;
VI. Expandir o número de espaços,salas,,cantinhos de leitura e outros ambientes voltados para esta finalidade;
VII. Garantir um acervo mínimo às bibliotecas conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência – UNESCO, incluindo livros em Braille, livros digitais, audiolivros, jornais, revistas e outras publicações periódicas;
VIII. Fomentar a formação de professores de bibliotecas e mediadores de leitura;
IX. Valorizar a profissão do bibliotecário (a);
X. Garantir a acessibilidade dos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de computadores (internet), conforme determina o art. 47 do Decreto Federal nº 5.296/2004, para o uso de pessoas com deficiência visual, oferecendo-lhes pleno acesso às informações;
XI. Garantir a capacitação de servidores de bibliotecas e salas de leitura no Sistema Braille e na Língua Brasileira de Sinais;
XII. Incentivar a criação de redes de leitura e escrita;
XIII. Promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários, professores de bibliotecas e mediadores de leitura;
XIV. Incentivar a produção literária, autoral e editorial de autores e escritores do município;
XV. Garantir a pesquisa e difusão da produção textual sobre o município;
XVI. Garantir acessibilidade às produções literárias apoiadas pela Prefeitura Municipal de Olinda;
XVII. Incentivar a distribuição e comercialização da produção textual local contemplando todos os gêneros e manifestações;
XVIII. Apoiar e incentivar à implantação de livrarias no município de Olinda;
XIX. Incentivar atividades que promovam a produção literária local no calendário cultural do município;
XX. Estimular a participação dos autores e editores do município em circuitos nacionais e estaduais de feiras de livros;
XXI. Estimular a criação de canais de diálogo permanente com instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais voltadas ao livro e a leitura;
XXII. Servir como documento orientador para elaboração do Plano Municipal do Livro,
da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas.
a) As bibliotecas devem apresentar plano de gestão, sustentabilidade e integração com o Sistema Municipal de Bibliotecas a ser criado;
b) Construção, ampliação reforma de bibliotecas públicas ou de uso público devem obdecer ao disposto do Decreto Federal nº 5.296/2004, complementadas pelas regras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelas disposições contidas nas legislações especificas do Estado e do Município.
Art.11º O Plano Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB) deverá ser elaborado com a participação da sociedade e apresentado pelo poder executivo à Câmara Municipal de Olinda, no prazo de 01 (hum) ano a partir da aprovação desta lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art.12º Os órgãos responsáveis pela elaboração e implementação do Plano Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB) são as Secretarias de Patrimônio e Cultura e a de Educação do Município.
Art.13º É necessário na elaboração do Plano Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB), que, a Secretaria de Patrimônio e Cultura e a Secretaria de Educaçãoconvoquem a Sociedade Civil,o Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Políticas Culturais,, instâncias governamentais federais e estaduais da área de cultura, instituições ligadas aos setor e demais interessados.
Art.14º O Plano Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB) deverá ser revisado e readequado a cada 05 (cinco)anos ou em período menor, caso haja necessidade, sempre com a participação da Sociedade Civil, Poder Legislativo, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Políticas Culturais, instâncias governamentais federais e estaduais da área de cultura, instituições ligadas ao setor e demais interessados..
Art.15º Será garantida no Plano Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB), o equilíbrio entre ações voltadas para a cadeia criativa, produtiva e mediadora.
Art.16º Devera estabelecer o Plano Municipal do Livro, da Leitura, da Literatura e das Bibliotecas (PMLLLB),as fontes de recursos para implementação de suas ações..
Art.17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Prefeitura de Olinda e Sergio Brandão